REGULAMENTO GERAL
PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS REFERENCIADOS EM BENS
IMÓVEIS
O
presente Regulamento Geral para Constituição de Grupos de Consórcio
Referenciados em Bens Imóveis, juntamente com a Proposta para Adesão a Grupo de
Consórcio de Bens Imóveis, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica
entre aRODOBENS ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA., doravante denominada ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO e
demais participantes do Grupo de Consórcio, devidamente qualificados na
proposta, estipulando os direitos e obrigações aos quais as partes ficarão
submetidas, de acordo com as disposições da Lei n.º 11.795, de 2008 e Circular
n.º 3.432, de 2009, do Banco Central do Brasil, e ainda, com o Código de Defesa
do Consumidor, encontrando-se o mesmo devidamente registrado no Cartório de
Títulos e Documentos de São José do Rio Preto, SP.
DO CONSÓRCIO, DOS
PARTICIPANTES E DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Artigo 1.º - O consórcio é a
reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número
de cotas previamente determinados, promovida pela ADMINISTRADORA, com a
finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de
bens por meio de autofinanciamento.
Artigo 2.º - O grupo de
consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para
os fins estabelecidos no artigo 1.º, e considera-se constituído com a
realização da primeira assembleia, que será designada pela ADMINISTRADORA
quando houver admissões em número e condições suficientes para assegurar a sua
viabilidade econômico-financeira, que pressupõe a existência de recursos
suficientes para a contemplação por sorteio, considerando-se o crédito de maior
valor do grupo.
Parágrafo 1.º - O grupo de
consórcio será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e
irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos
direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato.
Parágrafo 2.º - O interesse do
grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO.
Parágrafo 3.º - O grupo de
consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não
se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria ADMINISTRADORA.
Parágrafo 4.º - É admitida a
formação de grupos de consórcio em que os créditos e a taxa de administração
sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente
ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
Artigo 3.º - O CONSORCIADO é a
pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de
contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto
no artigo 1.º.
Parágrafo 1.º – O percentual de
cotas de um mesmo CONSORCIADO em um mesmo grupo em relação ao número máximo de
cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).
Parágrafo 2.º - A ADMINISTRADORA
de consórcios pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua
administração, somente podendo concorrer aos sorteios ou lances após a
contemplação de todos os demais consorciados.
Parágrafo 3.º - O disposto no
parágrafo 2.º aplica- se, inclusive:
I - aos
administradores e pessoas com função de gestão na ADMINISTRADORA;
II – aos
administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas,
controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA;
III – às empresas
coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA.
DO CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
Artigo 4.º - O contrato de
participação em consórcio, constituído pela Proposta para Adesão a Grupo de Consórcio
de Bem Imóvel e por este regulamento, é o instrumento plurilateral de natureza
associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as
finalidades previstas no artigo 1.° e criará vínculos obrigacionais entre os
consorciados, e destes com a ADMINISTRADORA, para proporcionar a todos iguais
condições de acesso ao mercado de consumo de bens.
Parágrafo 1.º - O contrato de
participação em consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo,
observado o disposto no artigo 2º.
Parágrafo 2.º – O contrato de
participação em consórcio implicará atribuição de uma cota de participação no
grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o crédito.
Parágrafo 3.º - O contrato de
participação em consórcio de CONSORCIADO contemplado é título executivo
extrajudicial.
DO VALOR DO CRÉDITO,
DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E
DEMAIS OBRIGAÇÕES
FINANCEIRAS DO CONSORCIADO
Artigo 5.º - O CONSORCIADO
obriga-se a pagar, mensalmente, prestação cujo valor será a soma das
importâncias referentes ao Fundo Comum, Taxa de Administração e demais taxas,
verbas ou quaisquer outras contribuições previstas nesse regulamento,
legislação vigente e/ou quaisquer outros normativos cabíveis, observando-se que
o fundo comum e a taxa de administração são calculados através de percentual
fixado no preâmbulo da proposta ou nas condições especiais do plano, se
existentes, para a opção de pagamento desta cota, que incidirá sobre o valor do
crédito vigente na respectiva Assembleia Geral Ordinária em que ocorreu o
pagamento.
Parágrafo 1.º - O valor do crédito
para efeito de contemplação, será o valor consignado no preâmbulo do Contrato,
que será reajustado de acordo com o ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO -
INCC da Fundação Getúlio Vargas, na periodicidade estabelecida em lei.
Parágrafo 2.º - O reajuste será
calculado utilizando-se o índice desde o mês de início de participação do
CONSORCIADO, acumulado no período de doze meses, ou no menor período
estabelecido em Lei, sendo aplicado no segundo mês subsequente ao último mês do
período de apuração do índice.
Parágrafo 3.º - Quando o índice
adotado for extinto ou deixar de ser publicado a Assembleia Geral deliberará
sobre a escolha do indicador para substituí-lo.
Artigo 6.º - Além das taxas e
contribuições previstas no artigo anterior, poderão ser cobrados dos
consorciados:
a)prêmio
de seguro de vida em grupo, cujo percentual incidirá sobre o valor do crédito
doCONSORCIADO, acrescido da taxa de
administração total, vigentes na assembleia respectiva;
b) fundo de reserva,
observado o disposto no artigo 26;
c) juros de 1% (um por
cento) ao mês, calculadospro rata die,
isto é, proporcionalmente por dia de atraso, e multa moratória de 2% (dois por
cento) calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;
d) diferença de
prestação referente à importância paga a menor nos termos deste regulamento e
proposta;
e) despesas realizadas
com a elaboração/ confecção (internamente ou externamente por empresas
contratadas) e registro de seus Contratos de garantia (instrumentos
particulares ou ainda na elaboração ou ajustes de textos de instrumentos
públicos), inclusive nos casos de cessão;
f)taxa de transferência de cotas, contempladas ou não;
g) taxa de cadastramento de
cota;
h) despesas de
cobranças judiciais e extrajudiciais;
i) verba honorária, nos
termos do artigo 389, 395 e 404 (todos do Código Civil);
j) despesas com
transferência do imóvel para o CONSORCIADO, constante de emolumentos cartorários,
impostos, taxas, registro do imóvel, registro da garantia e todos encargos
legais por ocasião da escritura, incluindo aquelas previstas na alínea “e”
deste Regulamento;
k) despesas relacionadas ao envio,
a pedido doCONSORCIADO, de segunda
via física de documentos, bem como todas e quaisquer outras despesas,
experimentadas pela administradora, caso haja a necessidade de remessa de
outros documentos, solicitados ou não peloCONSORCIADOe/ou terceiros relacionados, desde que necessário e/ou de interesse doCONSORCIADO;
l) tarifa/ custas
bancárias, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição bancária,
incluindo-se os custos de confecção e emissão de boletos, desde que esta forma
de pagamento seja a opção do CONSORCIADO, além das despesas com compensação,
tudo através de débitos no Fundo Comum do Grupo;
m) taxa de permanência
sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o
disposto no artigo 33;
n) despesas decorrentes
de avaliação e/ou vistoria na aquisição, construção ou reforma de imóvel em
qualquer município que se encontre;
o) atualização do saldo
do fundo comum, na passagem de uma assembleia para outra, em função de reajuste
do crédito, quando não coberto pelo resultado da aplicação financeira do saldo;
p) débitos condominiais
e IPTU, em se tratando do imóvel dado como garantia do débito consorcial;
q)seguro de quebra de
garantia;
Parágrafo Primeiro – É facultada aoCONSORCIADOa reciprocidade de tratamento no tocante à verba prevista na alínea “i”.
Parágrafo Segundo – As cobranças previstas neste Artigo poderão ser pagas
mediante abatimento do crédito existente decorrente da contemplação da cota, ou
através de boleto bancário expedido aoCONSORCIADO,
ficando a escolha a critério daADMINISTRADORA.
Artigo 7.º - O saldo devedor
compreende as prestações não pagas e as diferenças de prestações pagas a menor,
bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas na
proposta e neste regulamento, incluindo-se as descritas no artigo anterior.
Parágrafo Único - O CONSORCIADO poderá
abater o saldo devedor de suas prestações, na ordem inversa a contar da última,
no todo ou em parte:
I - por meio de lance
vencedor;
II - em caso de
utilização de diferença de crédito, na forma definida no artigo 19;
III - ao solicitar a
conversão do crédito em espécie, após 180 (cento e oitenta) dias da
contemplação, conforme disposto no artigo 20;
IV - por meio de
antecipação de prestações vincendas, observado que, a antecipação do pagamento
de parcelas pelo CONSORCIADO não contemplado, não lhe dará o direito de exigir
contemplação, em nenhuma hipótese, ficando ele responsável pelas diferenças de
prestações e demais obrigações, na forma estabelecida na proposta.
Artigo 8.º - O CONSORCIADO não
contemplado poderá solicitar a mudança do valor do crédito objeto de sua
participação, por outro, dentro do mesmo grupo e até o limite de créditos
(maior e menor) para ele estabelecido, a critério da ADMINISTRADORA, desde que:
a) a diferença de valor
não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito objeto do plano
original;
b) o valor do novo
crédito não seja inferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o
fundo comum do grupo, na data da assembleia anterior ao pedido de mudança;
c) o CONSORCIADO tenha
contribuído para o fundo comum do grupo com, no mínimo 20% (vinte por cento) do
valor do bem original.
Parágrafo Único – O percentual do
valor do crédito, pago até a data da mudança, será recalculado em função do
valor do novo crédito, vigente na data da assembleia anterior, devendo o saldo
remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente.
Artigo 9.º - O CONSORCIADO
pagará suas contribuições até as datas preestabelecidas para os respectivos
vencimentos, conforme Calendário Semestral constante nos Demonstrativos Mensais
a ele enviados, em um dos estabelecimentos da ADMINISTRADORA ou bancos. Os
pagamentos a pessoas autorizadas somente serão reconhecidos se forem efetuados
com cheques nominativos a favor da ADMINISTRADORA. Caso recaia em dia não útil,
o vencimento da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil
subsequente.
Parágrafo 1.º - O CONSORCIADO que
optar pelo débito em conta corrente, autoriza que o débito das parcelas seja
realizado em sua conta discriminada na proposta.
Parágrafo 2.º - Na hipótese de
perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança (boleto), o CONSORCIADO
deverá verificar a data do vencimento no Calendário e providenciar o pagamento
respectivo no valor da mensalidade devida, com a segunda via do boleto (a ser impressa
na ADMINISTRADORA ou diretamente pela internet), a fim de assegurar o seu
direito de concorrer à contemplação do mês correspondente e evitar a aplicação
de multa, juros moratórios e demais penalidades cabíveis.
Parágrafo 3.º - O pagamento
realizado após a data do vencimento, ainda que em data anterior à assembleia de
contemplação, será considerado pagamento em atraso e sujeitará o CONSORCIADO a
todas as penalidades previstas nesta hipótese.
Parágrafo 4.º - As contribuições
não pagas, vincendas ou pagas após a data da assembleia do mês, terão seus
valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do
crédito, até a data da assembleia seguinte à ocorrência do pagamento.
Parágrafo 5.º - Nos casos de
recolhimento de contribuição com valor incorreto, a diferença, a maior ou a
menor, convertida em percentual do valor do crédito, será cobrada ou compensada
na mensalidade seguinte ou seguintes.
Parágrafo 6.º - Os pagamentos
eventualmente realizados através de depósitos bancários em favor da
ADMINISTRADORA, por se tratarem de situação excepcional não convencional,
somente serão reconhecidos se forem efetuados através de depósitos
identificados ou após a devida comprovação pelo cliente e identificação pela
ADMINISTRADORA.
DA CONTEMPLAÇÃO
Artigo 10.º - Assembleia Geral
Ordinária será realizada na periodicidade prevista na proposta para adesão e
destina-se à apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e a realização
de contemplações.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA
representará os ausentes mediante outorga expressa de poderes na proposta.
Artigo 11.º - A contemplação é a
atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito caracterizado na
proposta, bem como da restituição das parcelas pagas aos consorciados
excluídos, nos termos do artigo 31.
Parágrafo 1.º - A contemplação
ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista na proposta ou nas
condições especiais do plano, se existentes, podendo a contemplação por lance
ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada
por insuficiência de recursos.
Parágrafo 2.º - A contemplação
está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a
aquisição do bem ou conjunto de bens em que o grupo esteja referenciado e para
a restituição aos excluídos.
Parágrafo 3.º - Fica reconhecido
que não houve nenhum tipo de promessa de contemplação, declarando ainda o
consorciado pleno e total conhecimento das formas de contemplações previstas
neste regulamento (sorteio ou lance). Fica reconhecido ainda pelo consorciado
que não houve nenhum tipo de oferecimento de vantagem extra.
Artigo 12.º - O CONSORCIADO que
não houver pago integralmente sua contribuição mensal até a data fixada para o
seu vencimento, ou estiver inadimplente com qualquer outra contribuição, ficará
impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva
Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo 1.º - Somente concorrerá
à contemplação o CONSORCIADO ativo, nos termos do caput deste artigo, e os
excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do artigo 31,
ressaltando que os excluídos concorrem apenas à contemplação por sorteio.
Parágrafo 2.º - A simples
comunicação da contemplação não obriga a ADMINISTRADORA à efetivação do ato,
uma vez que a cota só será considerada contemplada após a certificação do
cumprimento das obrigações.
Artigo 13– O crédito a que faz jus o CONSORCIADO ativo contemplado,
mencionado no artigo 11, será de valor equivalente ao crédito caracterizado na proposta,
vigente na data da assembleia de contemplação, que será colocado à sua
disposição até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo depositado
em conta vinculada para fins de aplicação financeira, até o último dia útil
anterior a utilização na forma deste regulamento, revertendo os rendimentos
líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do CONSORCIADO
contemplado.
Parágrafo 1º.º O crédito referido
no caput desta cláusula somente será liberado ao CONSORCIADO contemplado após este
apresentar toda a documentação necessária para apreciação de seu cadastro e
sendo este devidamente aprovado, atendidas todas as condições estipuladas neste
regulamento e demais instrumentos subscritos pelo CONSORCIADO, bem como
previstos nas legislações vigentes, além da assinatura do instrumento público
ou particular com natureza/ qualidade de público apresentado pela
ADMINISTRADORA.
Parágrafo 2.º - A restituição ao
CONSORCIADO excluído, calculada nos termos do artigo 31, será considerada
crédito parcial.
Artigo 14.º - O sorteio será
realizado através de bolas numeradas, colocadas no interior de um globo, em
local e hora previamente designados pela ADMINISTRADORA. A bola apurada neste
sorteio, designada “Pedra-Chave”, indicará a cota selecionada para a
contemplação por sorteio e para a restituição do excluído, observados os
seguintes critérios:
I – para cotas ativas:
se o número da Pedra-Chave indicar uma cota já contemplada ou não em dia com os
pagamentos devidos, nos termos do caput do artigo 12, verificar-se-á a cota não
contemplada, na sequência numérica a partir do número imediatamente superior e
assim, sucessivamente, até encontrar uma cota contemplável. Quando atingir o
último número do Grupo, a sequência numérica seguinte será a pedra 01.
II – para cotas
inativas (excluídos): será contemplada a cota excluída cujo o número for igual
ao da Pedra-Chave sorteada. Em não havendo cota excluída correspondente ao
número sorteado, verificar-se-á a cota na sequência numérica a partir do número
imediatamente superior e assim, sucessivamente, até encontrar uma cota excluída
passível de contemplação.
Artigo 15.º - Os lances deverão
ser oferecidos em múltiplos de contribuições mensais, em valor não inferior a
10% (dez por cento) do saldo devedor da cota, nem superior ao número de
prestações vincendas, excluídas as prestações previstas no artigo 29.
Parágrafo 1.º - Será considerado
vencedor o lance representativo do maior número de contribuições, desde que,
somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a disponibilização de 1 (um)
crédito objeto do consórcio.
Parágrafo 2.º - Ocorrendo empate,
será considerada selecionada para a contemplação aquela cota cujo número for
imediatamente superior, na sequência numérica da Pedra-Chave considerada na
contemplação por sorteio.
Parágrafo 3.º - Caso o valor do
maior lance oferecido, somado a disponibilidade de caixa, não seja suficiente
para a disponibilização do crédito a que pertencer o licitante, não haverá
distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembleia do mês
seguinte.
Artigo 16.º - A contemplação do
lance vencedor se efetivará com o pagamento imediato das contribuições
ofertadas, que serão consideradas antecipações de prestações vincendas, na
forma estabelecida no artigo 7.º, observando-se as disposições contidas na
proposta para adesão e nas condições especiais do plano em específico, se
existentes, que poderão estabelecer:
a) o lance embutido,
assim considerada a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do
crédito contemplado;
b) o parcelamento do
pagamento do lance, com condições específicas para tanto;
c) a diluição de parte
do valor pago a título de lance nas prestações vincendas, com a consequente
redução do valor de cada parcela.
d)a quitação de
prestações vincendas na ordem direta, a contar da contemplação.
Parágrafo Único –Ocorrendo a oferta de lance, em quaisquer das modalidades
estabelecidas no artigo 16, sem a confirmação dos seus pagamentos pelos
consorciados selecionados na respectiva assembleia, a ADMINISTRADORA comunicará
os consorciados passíveis de serem selecionados para contemplação nessa mesma
assembleia, na sequência e segundo os critérios definidos neste regulamento,
sendo certo que tal procura ficará limitada até a quarta posição de oferta de
lance, ou se encerrará uma semana antes da data prevista para a próxima
assembleia, o que se verificar por último, em qualquer de suas modalidades.
Artigo 17.º - Os lances poderão
ser classificados nas seguintes modalidades, conforme pactuado na proposta para
adesão e nas condições especiais do plano em específico, se existentes,
respeitados os limites estabelecidos no caput do artigo 15:
a) Lance fixo: deverá
ser equivalente ao número de antecipações fixado para esta modalidade de lance
no grupo;
b) Lance livre:
qualquer número de antecipações diferente do fixado na modalidade lance fixo;
c) Lance limitado: será
o número máximo de antecipações para a oferta;
d) Lance mínimo: será o
número mínimo de antecipações para a oferta.
Parágrafo 1.º - Se o CONSORCIADO
pretender participar do lance fixo, deverá efetuar o lance na quantidade
estabelecida para esta modalidade no seu grupo; caso ofereça um ou mais lances
em quantidades diferentes da estabelecida para o lance fixo, na mesma
assembleia, estará participando da modalidade de lance livre, independentemente
da quantidade de parcelas ofertadas nestes outros lances, prevalecendo nessa
modalidade o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 15, deste regulamento.
Parágrafo 2.º - Havendo mais
participantes na modalidade de lance fixo do que o número de contemplações
admitido na assembleia, o critério de desempate será o previsto neste
regulamento.
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO,
AQUISIÇÃO DO BEM E GARANTIAS
Artigo 18.º - O CONSORCIADO
contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito, qualquer bem imóvel,
construído, novo ou usado, terreno, ou ainda optar por construção ou reforma de
imóvel, desde que apresentadas garantias compatíveis com o valor do crédito de
sua cota.
Parágrafo 1.º - A Administradora
efetuará o pagamento do imóvel escolhido pelo CONSORCIADO no ato da lavratura
do documento de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular)
que deverá ser efetuado com pacto de Alienação Fiduciária a favor da
Administradora, após a apresentação dos documentos comprobatórios da
propriedade, bem como as certidões e documentos necessários à comprovação de
inexistência de ônus e de restrições quanto ao vendedor e CONSORCIADO. Poderá a
ADMINISTRADORA exigir a apresentação de certidões e documentos relativos aos
antecessores do vendedor, quando o registro de aquisição for inferior ao
período de 12 meses, considerando-se para tanto a data da entrega do Laudo de
Avaliação do imóvel pelo CONSORCIADO, bem como a apresentação das certidões das
empresas em que o vendedor e antecessor sejam sócios ou tenham figurado como
tal, no período inferior há dois anos de seu desligamento.
Parágrafo 2.º - O CONSORCIADO que
optar pela construção ou reforma (em terreno ou imóvel de sua propriedade,
devidamente quitados) deverá apresentar a Planta aprovada pela Prefeitura
Municipal, Alvará de Construção, Cronograma Físico Financeiro da Obra e
Memorial Descritivo assinados pelo engenheiro responsável pela obra, e Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), bem como outros documentos que se façam
necessários após a análise preliminar realizada, a critério único e exclusivo
da ADMINISTRADORA. O crédito respectivo será liberado em parcelas, após a
lavratura do documento de compra e venda (escritura pública ou instrumento
particular) com pacto de Alienação Fiduciária do bem imóvel, a favor da
Administradora, com observância do disposto no artigo 6º, ressaltando-se que os
valores a serem liberados serão proporcionais ao crédito do CONSORCIADO e não
ao custo efetivo da obra, quando este for superior ao crédito.
Parágrafo 3.º - Quando houver a
opção pela construção poderá ser destinado parte do valor do crédito para a
aquisição do terreno, sendo o crédito remanescente liberado em parcelas,
conforme estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo 4.º - Quando a opção for
por reforma, poderá a ADMINISTRADORA, a seu critério, dispensar a apresentação
dos documentos referidos no parágrafo 2º, desde que o valor da avaliação do
imóvel a ser reformado seja compatível com o crédito objeto da contemplação.
Parágrafo 5.º - Se houver
discordância, por parte da Administradora, sobre o preço do imóvel escolhido
pelo CONSORCIADO, este deverá providenciar laudo de avaliação de empresa
especializada, indicada pela Administradora, correndo por sua conta as
respectivas despesas.
Parágrafo 6.º - É facultado ao
CONSORCIADO adquirir imóvel vinculado à empreendimento imobiliário, a critério
e após prévia autorização da ADMINISTRADORA, observando-se os procedimentos e a
documentação necessária à aprovação cadastral e de garantia, elencados neste
artigo e seguintes.
Parágrafo 7.º - A ADMINISTRADORA
assim como o grupo de consórcio não respondem perante o CONSORCIADO por vícios,
defeitos ou quaisquer problemas verificados no(s) bem(ns) por este adquirido(s)
(inclusive se sobre eles pesar ônus do anterior proprietário), uma vez que a
obrigação da ADMINISTRADORA e do grupo limita-se a entrega do crédito, sendo a
escolha e a aquisição dos bens de livre opção do CONSORCIADO.
Artigo 19.º - Se o valor do bem
imóvel adquirido pelo CONSORCIADO for superior ao crédito, ele ficará
responsável pelo pagamento da diferença; se inferior ao crédito, o CONSORCIADO
poderá (i) utilizar a diferença para pagar prestações vincendas na forma
estabelecida neste regulamento, (ii) efetuar o pagamento de obrigações
financeiras vinculadas ao bem, observado o limite de 10% (dez por cento) do
valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com
transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de
registro e seguros ou (iii) receber a diferença em espécie, se o seu débito
junto ao grupo estiver integralmente quitado.
Artigo 20.º - O CONSORCIADO
contemplado que não adquirir o respectivo bem até 180 (cento e oitenta) dias
após a contemplação, poderá receber o seu crédito em espécie, mediante a
quitação integral de suas obrigações junto ao grupo, inclusive vincendas.
Parágrafo Único – O contemplado
poderá ainda destinar o crédito para quitação total de financiamento de sua
titularidade e da mesma modalidade do bem objeto do consórcio, o que estará
sujeito à prévia anuência da ADMINISTRADORA e se dará mediante a apresentação
pelo CONSORCIADO da documentação de garantia necessária para análise e
aprovação cadastral, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 18.
Artigo 21.º - A liberação do
crédito ao CONSORCIADO contemplado, disponibilizado na forma estabelecida no
artigo 13, somente será feita após o pagamento das obrigações eventualmente
atrasadas posteriores à contemplação, bem como após a apresentação dos
documentos necessários à formalização da venda e compra, nos termos do artigo
18.
Artigo 22.º - A contemplação
poderá ser cancelada por decisão de Assembleia Geral Ordinária, quando o
CONSORCIADO contemplado, não tendo utilizado o crédito à sua disposição, deixar
de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações consecutivas ou
alternadas ou ainda de montante equivalente, observando-se que poderá a
ADMINISTRADORA, a seu critério, deduzi-las do valor do crédito respectivo, bem
como as multas e juros.
Parágrafo 1.º - Ocorrendo o
cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao fundo comum,
disponibilizado na forma do artigo 13, for inferior ao crédito vigente na data
da assembleia em que ocorrer o cancelamento, a diferença correspondente será
cobrada do CONSORCIADO na mensalidade seguinte.
Parágrafo 2.º - Nos casos de
cancelamento da contemplação por lance, o mesmo será devolvido, acrescido dos
rendimentos da respectiva aplicação financeira, mediante solicitação escrita a
administradora.
Artigo 23.º - Em garantia do
pagamento das contribuições vincendas será exigido, no ato da lavratura da
escritura e liberação do crédito, o pacto de Alienação Fiduciária do Imóvel,
não se admitindo a liberação do bem enquanto o CONSORCIADO não quitar o seu
saldo devedor.
Artigo 24.º - Sem prejuízo da
garantia obrigatória estabelecida acima, a ADMINISTRADORA poderá exigir
garantia complementar, consubstanciada no aval de pessoas idôneas, em título de
crédito a ser emitido pelo valor do débito remanescente à época da contemplação,
ou ainda a Alienação Fiduciária de outros bens imóveis, quer sejam pertencentes
ao CONSORCIADO, quer sejam a terceiros. Os referidos avalistas, ao assinarem a
Nota Promissória, assumirão concomitantemente, a condição de devedores
solidários, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento de todo débito
remanescente na cota consorcial.
Artigo 25.º - O CONSORCIADO
contemplado e na posse do imóvel que atrasar o pagamento de prestação ou não
pagar montante equivalente, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos no
artigo 6º, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições, se o
atraso for superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA
adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das
garantias se o CONSORCIADO contemplado e na posse do imóvel, atrasar o
pagamento de uma ou mais prestações e/ou deixar de pagar montante equivalente a
estas e/ou deixar de pagar qualquer outra obrigação prevista no artigo 6º, do
presente regulamento, observado que:
I - ocorrendo a
consolidação da propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta deverá levá-lo a
leilão, observando-se a Lei 9.514, de 1997, se decorrente de Alienação
Fiduciária;
II - os recursos
arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e
de quaisquer obrigações não pagas previstas na proposta, além das despesas
legais devidamente contratadas;
III - o saldo positivo
porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido
retomado, responsabilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver, nos termos
do Parágrafo 6.º do artigo 14 da Lei n.º 11.795, de 2008, juntamente com o
devedor solidário.
DO FUNDO DE RESERVA
(QUANDO COBRADO)
Artigo 26.º- É facultada a
constituição de fundo de reserva, cujos recursos somente podem ser utilizados
para:
I – cobertura de
eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II – pagamento de
prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados
contemplados
III – pagamento de
despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV – pagamento de
despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas
ao recebimento de crédito do grupo;
V – contemplação, por
sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as
finalidades previstas nos incisos I a IV.
DO SEGURO DE VIDA EM
GRUPO PRESTAMISTA
Artigo 27.º - O CONSORCIADO, com
o pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal, estará coberto por
seguro de vida em grupo prestamista contratado com a seguradora regularmente
constituída, que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da
operação de consórcio, na hipótese de morte natural ou acidental, ou de
invalidez permanente e total, por acidente, do segurado definido conforme parágrafos
1.º e 2.º, declarando que:
a) para efeito de
aplicação do art. 766 do Código Civil, declaro que não tenho conhecimento de
ser portador de quaisquer das doenças ou lesões que exijam tratamento médico e
que não estou afastado de minhas atividades habituais por motivo de saúde;
b)possui idade não superior a 69 anos, 11 meses e 29 dias, na data do
início da cobertura, desde que somada ao prazo de duração do consórcio não
ultrapasse 75 anos.
Parágrafo 1.º - Em se tratando de
CONSORCIADO pessoa física, o segurado será o próprio CONSORCIADO adquirente da
cota, e o beneficiário será o seu cônjuge, se casado for, e na falta, os
herdeiros legítimos, nos termos do artigo 792 do Código Civil, desde que
atendidas as condições das alíneas a) e b) acima, por ele declaradas como
legítimas;
Parágrafo 2.º - Em se tratando de
CONSORCIADO pessoa jurídica, o segurado preferencial será o sócio majoritário,
desde que atenda as alíneas a) e b) acima, declaradas como legítimas, e o
beneficiário será sempre a pessoa jurídica consorciada, observando-se que:
I - no impedimento do
sócio majoritário pelas alíneas a) e b) acima ou por exceder o limite da
importância segurada, o segurado preferencial será determinado de acordo com a ordem
decrescente de participação no capital social da empresa;
II - nos casos de
igualdade de participação entre sócios, será considerado como segurado o sócio
de maior idade, desde que satisfaça as condições das alíneas a) e b) acima.
Parágrafo 3.º - O valor do prêmio
será calculado aplicando-se o percentual fixado na proposta para adesão sobre o
valor do crédito vigente na respectiva Assembleia Geral Ordinária, acrescido da
Taxa de Administração Total.
Parágrafo 4.º - O prêmio do seguro
inserido na mensalidade, corresponde ao período de cobertura do mês
imediatamente seguinte, observado as disposições a seguir:
I - a cobertura do
seguro vigorará a partir do 1º dia do mês subsequente à realização da primeira
assembleia com a participação desta cota, desde que satisfeitas as condições
das alíneas a) e b) acima;
II - a falta de
pagamento do prêmio, até o último dia do mês do seu vencimento, acarretará a
suspensão da cobertura do seguro durante o mês seguinte, de forma que,
ocorrendo sinistro neste período de suspensão, nenhuma responsabilidade caberá
à seguradora pelo pagamento do eventual sinistro.
Parágrafo 5.º - Caso a indenização
a ser paga pela seguradora regularmente constituída, seja de valor inferior ao
débito de responsabilidade do CONSORCIADO, este e seus garantidores, inclusive
o devedor solidário, permanecerão responsáveis e obrigados a liquidação do
quanto resultar impago por aquela indenização; todavia, no caso da indenização
ser em montante mais elevado do que o aludido débito, a quantia que exceder,
deverá ser paga pela seguradora regularmente constituída, diretamente ao
cônjuge do segurado, se casado for, e na sua falta aos herdeiros legítimos, em
caso de CONSORCIADO pessoa física, e em caso de CONSORCIADO pessoa jurídica,
para o próprio CONSORCIADO.
Parágrafo 6.º - A importância
segurada ficará limitada ao valor estabelecido na proposta, de forma que a soma
dos valores dos bens objetos das cotas de consórcio não poderá exceder em
nenhuma hipótese a referido valor, para o mesmo segurado. Nestas condições,
para o CONSORCIADO pessoa jurídica, os seguros das cotas excedentes serão
designados para os demais sócios, de acordo com os critérios estabelecidos no
parágrafo 2.º e sempre respeitando o limite máximo determinado, para o mesmo
segurado.
DA TRANSFERÊNCIA,
SUBSTITUIÇÃO E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
Artigo 28.º - O CONSORCIADO
poderá transferir o contrato a terceiros, por simples termo, com anuência
expressa da ADMINISTRADORA, e, se o cedente já houver sido contemplado e tiver
adquirido o bem, a transferência se dará através da substituição, pelo
cessionário, de todas as garantias e documentação apresentadas pelo cedente,
observando-se o disposto no artigo 6.º.
Artigo 29.º - O CONSORCIADO que
for admitido no grupo em substituição ao participante excluído, ficará obrigado
ao pagamento das prestações contratadas, observando-se que:
I - as prestações
vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista neste regulamento e
contrato de participação em consórcio;
II - as prestações e
diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da admissão do
CONSORCIADO substituto, e as prestações já pagas pelo excluído, serão
liquidadas pelo CONSORCIADO admitido,quando da realização da seleção da cota para
contemplação, em qualquer de suas modalidades, sem o que a contemplação não se
consumaráou ainda conforme negociação formalizadacom a ADMINISTRADORA no momento da seleção da
cota para contemplação, não podendo, todavia, ultrapassar a data da realização
da última assembleia do grupo, devendo ser atualizadas conforme o índice de correção
pactuado, o INCC/FGV.
Artigo 30.º - Considera-se
CONSORCIADO excluído o participante que: a) manifeste, por escrito, a intenção
de não permanecer no grupo; b) deixe de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou mais
prestações mensais consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente.
Parágrafo Único – A exclusão do
CONSORCIADO caracteriza por parte deste, infração contratual pelo
descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos
do Grupo, bem como quebra contratual para com a ADMINISTRADORA.
Artigo 31.º - O CONSORCIADO
excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao
fundo comum do grupo, quando da contemplação da cota nos termos do artigo 13
cujo valor será apurado aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do
bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da
aplicação financeira obtida entre a data da contemplação referida e o dia
anterior ao efetivo pagamento, observado que;
I - do valor apurado
será deduzida importância equivalente a 10% (dez por cento), a título de
ressarcimento de prejuízos e danos causados ao grupo, conforme disposto no
artigo 53, parágrafo 2º, da lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do
Consumidor);
II - do valor a ser
devolvido será deduzido, também, a título de penalidade por quebra contratual
para com a ADMINISTRADORA, como ressarcimento de perdas e danos prefixados,
importância em percentual idêntico àquele ajustado para a taxa de administração
total fixada na proposta, na forma da lei 11.795/2008.
DO ENCERRAMENTO DO
GRUPO
Artigo 32.º - Dentro de 60
(sessenta) dias da data da realização da última assembleia de contemplação do
Grupo, a ADMINISTRADORA, observada a seguinte ordem, deverá comunicar (i) aos
consorciados que não tenham utilizado os créditos respectivos, que os mesmos
estão à disposição para recebimento em espécie, (ii) aos excluídos que não
tenham resgatado os respectivos créditos parciais, que os mesmos estão à
disposição também para recebimento em espécie e (iii) aos demais consorciados,
que estão a disposição os saldos eventualmente remanescentes no fundo comum do
grupo, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Parágrafo 1.º - O encerramento
contábil do Grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do
Grupo.
Parágrafo 2.º - Prescreverá em 5
(cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a
ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data referida no parágrafo
anterior.
Artigo 33.º - O encerramento do
grupo deve ser precedido da realização pela ADMINISTRADORA de depósito dos
valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes
excluídos, de que trata o artigo 32, conforme autorizado pelos mesmos na
subscrição das cotas, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de
poupança informadas nos contratos de participação em grupos de consórcios, se o
CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a
documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
Parágrafo Único - Aos recursos não
procurados por consorciados e excluídos, após a comunicação de que trata o
artigo 32 e observado o caput deste artigo, será aplicada mensalmente a taxa de
permanência de 5% (cinco por cento), nos termos da lei 11.795/2008.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 34.º -O
CONSORCIADO, no ato da subscrição da cota, declara estar em condição econômico
financeira compatível com o compromisso ora assumido, declarando ainda a renda
auferida na data da subscrição, conforme descrição contida na Proposta de
Admissão em Consórcio.
Artigo 35.º-O CONSORCIADO ativo e o excluído obrigam-se a comunicar a
ADMINISTRADORA, por escrito, qualquer alteração em seu endereço, inclusive o
endereço eletrônico, bem como em sua conta de depósito ou poupança (para fins
de atendimento aocaputdo artigo 33), sob pena de ser-lhe vedado arguir
em sua defesa, em qualquer circunstância, desconhecimento de atos e fatos de
seu interesse, mormente, notificação, citação e intimação, ou ainda, o não recebimento
de créditos remanescentes. Declara ainda o CONSORCIADO, expressamente que:
a) o endereço eletrônico (e-mail) inserido na
Proposta de Admissão em Consórcio é de acesso e uso diário, inclusive para
negócios do CONSORCIADO, autorizando assim a ADMINISTRADORA a promover o
encaminhamento, através desse endereço eletrônico, de correspondência,
notificação, boletos de pagamentos e quaisquer comunicações necessárias acerca
do negócio contratado, nada tendo a questionar sobre sua validade, constituindo
para tanto meio eficaz e inequívoco de prova;
b) autoriza o envio de
comunicações através de qualquer outro recurso telemático.
c) reconhece que
qualquer alteração de telefones e endereços, ainda que eletrônico, serão
formalmente comunicados à ADMINISTRADORA, sob pena de serem reputadas como
recebidas pelo CONSORCIADO qualquer informação ou tentativa de contato
realizada, conforme descrito no “caput” do presente artigo;
d) autoriza a
ADMINISTRADORA e empresas do mesmo grupo empresarial a promover o envio de
material informativo ou promocional sobre produtos e/ou serviços, podendo ser
cancelado através da Central de Relacionamento da ADMINISTRADORA.
Artigo 36.º - Em se tratando de
aquisição via telefônica ou eletrônica, este regulamento é complementar à
proposta feita pela ADMINISTRADORA e aceita pelo CONSORCIADO por telefone ou
eletronicamente, nos termos do artigo 428 do Código Civil, e portanto, o
pagamento da primeira parcela do plano de consórcio significará que o
CONSORCIADO concordou com todas as cláusulas e dados, que integram a
contratação.
Artigo 37.º - Os recursos dos
grupos de consórcio, coletados pela ADMINISTRADORA, devem ser obrigatoriamente
depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa
econômica, consoante determina o artigo 6.º da Circular 3.432, de 2009, do
Banco Central do Brasil.
Artigo 38.º-Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e
obrigações do CONSORCIADO falecido, sendo-lhes facultado optar pela
desistência, desde que não tenha sido contemplada a cota, ou pela permanência
no consórcio, hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a
liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste regulamento e na
proposta.
Parágrafo Primeiro– Sendo mais de um os herdeiros serão eles
representados pelo inventariante, mediante comunicação escrita à
Administradora, observando-se que, quaisquer pagamentos de créditos somente
serão efetuados mediante:(a)apresentação do respectivo alvará judicial expedido em Ação de Alvará Judicial,
ou nos autos de Ação de Inventário judicial;(b) mediante apresentação de Inventário Extrajudicial devidamente
assinado pelo oficial público.
Parágrafo Segundo – Em quaisquer das modalidades
previstas no Parágrafo Primeiro, haverá a necessidade de caracterização do(s)
beneficiário(s), expressa menção quanto a cota de consórcio subscrita pelo
falecido, bem como o valor à disposição para levantamento e ainda a previsão da
possibilidade de liberação pela ADMINISTRADORA da correção monetária
eventualmente existente na data do levantamento.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de cota cancelada,
nos termos previstos neste Regulamento, os Beneficiários (herdeiros) somente
terão direito ao recebimento de quaisquer valores disponíveis quando da
contemplação da cota, ou em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento das
atividades do grupo, conforme disposição legal.
Artigo 39 – O CONSORCIADO expressamente autoriza
que durante todo o período do plano de consórcio (e inclusive depois de seu
encerramento) a ADMINISTRADORAreúna,
guarde, use, processe, divulgue e reporte às autoridades dos Estados Unidos da
América ou a qualquer outra entidade reguladora ou autoridade tributária, bem
como forneça documentos, contratos, aditamentos, dados financeiros, transações
bancárias, investimentos, aquisição de produtos e rendimentos ou quaisquer
outras informações requisitadas. Obriga-se ainda o CONSORCIADO a comunicar ao
Banco quaisquer alterações relativas às informações prestadas, podendo ainda a ADMINISTRADORA
solicitar a qualquer momento a atualização de dados, caso questionado ou
requisitada alguma informação de autoridade dos Estados Unidos da America ou
ainda caso verifique a existência de informação que o relacione com os Estados
Unidos da América, designadamente indícios de nacionalidade ou residência nos
Estados Unidos da América, local de naturalidade nos Estados Unidos da América,
morada postal, endereço de e-mail ou número de telefone americanos.
Parágrafo Primeiro – As medidas previstas no caput visam à execução do
Acordo (Decreto 8.003/2013) entabulado entre Brasil e Estados Unidos da
América, destinado a reforçar o cumprimento de combate a evasão fiscal no
âmbito de investimentos realizados no estrangeiro por “Pessoas dos Estados Unidos
da América,com a aplicação das
disposições da legislação americana designada por FATCA.
Parágrafo Segundo - Considerando a possibilidade de modificações e
interpretações diversas, a ADMINISTRADORA se reserva no direito de solicitar
documentação adicional ou apresentar proposta de modificação ou complementação
de documentos, com vista a cumprir e fazer cumprir eventuais alterações legais,
regulamentares ou mesmo interpretativas.
Parágrafo Terceiro - A não entrega,
pelo CONSORCIADO, das informações e documentações solicitadas, nos prazos
designados, confere à ADMINISTRADORA o direito de tomar as medidas legalmente
previstas pelas autoridades competentes, e ainda de exercer a obrigação de
retenção e reporte nos termos definidos no FATCA ou em qualquer legislação
local, pelo que a atitude não poderá ser interpretada como quebra de sigilo
fiscal/bancário.
Artigo 40.º - Os casos omissos
no presente regulamento, quando de natureza administrativa, serão resolvidos
pela ADMINISTRADORA; os demais serão submetidos à apreciação da Assembleia
Geral Ordinária ou Extraordinária, esta nas hipóteses previstas no artigo 35 e
seguintes, da Circular 3.432, de 2009, do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único – Aplica-se
subsidiariamente a este regulamento e ao contrato de participação em consórcio
os dispositivos da circular referida e eventuais alterações que lhe forem
posteriores, bem como da Lei n.º 11.795, de 2008.
Artigo 41.º - Para conhecer e
dirimir qualquer pendência relativa à aplicação deste regulamento fica eleito o
foro da Comarca de São José do Rio Preto-SP, com renúncia a qualquer outro por
mais privilegiado que o seja, tendo em vista que prevalece o interesse da
coletividade de consorciados do grupo, em detrimento do interesse individual de
cada CONSORCIADO, nos termos do § 2.º, artigo 3.º, da Lei n.º 11.795,de 2008.
Central
de Relacionamento: 0800 701 0212
Ouvidoria:
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