Consórcio de MOTOS

Dica Rodobens: Você sabia que pode usar o seu FGTS como lance no consórcio de Imóveis?

BIZ 110I + 6% (FRETE/MONTAGEM)

BIZ 110I + 6% (FRETE/MONTAGEM)
Escolha o plano e as parcelas desejadas
Valor total do bem

R$ 11.660,00

comprar agora

 Possui cupom desconto?

 Volte e verifique seu código.

 Cupom aplicado com sucesso! Verifique o valor de sua parcela!

REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEIS COM VALORES REFERENCIADOS NA TABELA EMITIDA PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS – FIPE (CORRIGIDOS MENSALMENTE PELA MESMA TABELA); OU COM CORREÇÃO ANUAL PELO PERCENTUAL ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES DO IPCA/IBGE (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO), OU AINDA PELO VALOR DE TABELA DO BEM.

O presente Regulamento Geral para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios de Bens Móveis, com valores referenciados na tabela emitida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE (corrigidos mensalmente pela mesma tabela); ou com Correção Anual pelo Percentual Acumulado nos Últimos 12 Meses pelo IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou ainda pelo Valor de Tabela do Bem fornecido pelo fabricante,juntamente com a Proposta para Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., doravante denominada ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO e demais participantes do Grupo de Consórcio, devidamente qualificados na proposta, estipulando os direitos e obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, de acordo com as disposições da Lei n.º 11.795, de 2008 e Circular n.º 3.432, de 2009, do Banco Central do Brasil, e ainda, com o Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se o mesmo devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos de São José do Rio Preto, SP.


DO CONSÓRCIO, DOS PARTICIPANTES E

DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO

Artigo 1.º - O consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens por meio de autofinanciamento.

Artigo 2.º - O grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no artigo 1.º, e considera-se constituído com a realização da primeira assembleia, que será designada pela ADMINISTRADORA quando houver admissões em número e condições suficientes para assegurar a sua viabilidade econômico-financeira, que pressupõe a existência de recursos suficientes para a contemplação por sorteio, considerando-se o crédito de maior valor do grupo.

Parágrafo 1.º - O grupo de consórcio será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato.

Parágrafo 2.º - O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO.

Parágrafo 3.º - O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria ADMINISTRADORA.

Parágrafo 4.º - É admitida a formação de grupos de consórcio em que os créditos e a taxa de administração sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.

Artigo 3.º - O CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no artigo 1.º.

Parágrafo 1.º – O percentual de cotas de um mesmo CONSORCIADO em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).

Parágrafo 2.º - A ADMINISTRADORA de consórcios pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração, somente podendo concorrer aos sorteios ou lances após a contemplação de todos os demais consorciados.

Parágrafo 3.º - O disposto no parágrafo 2.º aplica-se, inclusive:

- aos administradores e pessoas com função de gestão na ADMINISTRADORA;

II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA;

III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA.

DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO

Artigo 4.º - O contrato de participação em consórcio, constituído pela Proposta para Adesão a Grupo de Consórcio de Bem Móvel e por este regulamento, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no artigo 1.° e criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a ADMINISTRADORA, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens.

Parágrafo 1.º - O contrato de participação em consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo, observado o disposto no artigo 2.º.

Parágrafo 2.º – O contrato de participação em consórcio implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem para efeito de cálculo da primeira parcela.

Parágrafo 3.º - O contrato de participação em consórcio de CONSORCIADO contemplado é título executivo extrajudicial.

DO VALOR DO CRÉDITO, DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO

Artigo 5.º - Para efeito de determinação do crédito na data da contemplação e fixação das contribuições mensais devidas pelos consorciados, a base de cálculo poderá ser uma das formas descritas abaixo, que deverá ter sido escolhida pelo CONSORCIADO no ato de seu ingresso no grupo de consórcio respectivo:

a) OPÇÃO PELA ATUALIZAÇÃO PELO VALOR DO BEM: representada pelo preço do bem discriminado na proposta, constante na Tabela de Preços divulgada pelo fornecedor do bem, vigente na data da assembleia do mês, independente do bem que o CONSORCIADO vier a adquirir na contemplação da cota; ou,

b) OPÇÃO PELA ATUALIZAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DO PREÇO DO BEM CONFORME TABELA FIPE: a base de cálculo adotada será representada pelo preço do bem discriminado na proposta, válido e sempre na modalidade de veículos zero quilômetro, constante na Tabela Emitida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, Corrigidos Mensalmente pela mesma Tabela, vigente no primeiro dia útil do mês da assembleia de contemplação, independente do bem que o CONSORCIADO vier a adquirir na contemplação da cota, ficando ressalvado que na hipótese do pagamento da contribuição mensal pelo CONSORCIADO não representar o correto valor para o mês respectivo, a diferença será cobrada sempre no mês seguinte, conforme descrição contida no artigo 7º, letra “p” e demais previsões deste regulamento, ou

c) OPÇÃO PELA ATUALIZAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE ACUMULADO DO IPCA/IBGE: a base de cálculo será o valor do crédito inicialmente indicado pelo CONSORCIADOna Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio de Bem Móvel, considerando sempre o bem referenciado para a fixação do valor da primeira parcela. Este valor inicial será reajustado a cada 12 (doze) meses, contados da data da primeira assembleia de participação do CONSORCIADOno grupo de consórcio, mediante a aplicação do índice acumulado do IPCA no período, desconsiderando eventual índice negativo no período.

Parágrafo 1º –CONSORCIADOdeclara ter conhecimento e ciência de que a Tabela FIPE expressa preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações, sendo que os preços efetivamente praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico. Assim, caso o valor do crédito consorcial, quando da aquisição do bem, seja inferior ao do bem discriminado na proposta ou daquele pretendido pelo consorciado, a diferença encontrada será arcada exclusivamente pelo consorciado.

Parágrafo 2º – Caso a Tabela Emitida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE,seja extinta ou deixe de ser publicada a Assembleia Geral Extraordinária deliberará sobre a escolha do indicador para substituí-la.

Parágrafo 3º- Da mesma forma, casoo índice previsto no item “c” acima (IPCA/IBGE), eventualmente adotado, seja extinto ou deixe de ser publicado, a Assembleia Geral Extraordinária deliberará sobre a escolha do indicador para substituí-lo.

Parágrafo 3º -Uma vez escolhida a forma de correção do crédito e das parcelas quando do seu ingresso no grupo respectivo, o CONSORCIADOnão poderá alterá-la até o final de seu plano consorcial.

Parágrafo 4º - Quando se tratar de bem de fabricação estrangeira, a base de cálculo do crédito será sempre fixada em reais, equivalente ao valor em moeda estrangeira, conforme tabela referida nesta cláusula, observado que:

a) o valor das prestações mensais será estabelecido levando-se em conta o preço do bem discriminado na proposta, na data da emissão do boleto de cobrança, considerando-se a forma de correção escolhida pelo CONSORCIADO;

b) caso o valor definitivo da prestação mensal, na data da realização da assembleia, venha a ser superior ou inferior ao valor da prestação cobrada, nos termos da alínea “a”, a diferença será ajustada de acordo com o parágrafo 5.º do artigo 10, deste regulamento.

Artigo 6.º - O CONSORCIADOobriga-se a pagar, mensalmente, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, Taxa de Administração e eventuais impostos, tributos, taxas ou contribuições que vierem a ser criadas, observando-se que o fundo comum e a taxa de administração são calculados através de percentual fixado no preâmbulo da proposta ou nas condições especiais do plano, se existentes, para a opção de pagamento desta cota, que incidirá sobre o valor do crédito vigente na respectiva assembleia de contemplação.

Artigo 7.º - Além das taxas e contribuições previstas no artigo anterior, poderão ser cobrados dos consorciados:

a) prêmio de seguro de vida em grupo, cujo percentual incidirá sobre o valor do crédito do CONSORCIADO, acrescido da taxa de administração total, vigentes na assembleia respectiva;

b) seguro de quebra de garantia;

c) fundo de reserva, observado o disposto no artigo 28;

d) juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente por dia de atraso, e multa moratória de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;

e) diferença de prestação referente à importância paga a menor nos termos deste regulamento e proposta;

f) taxa de inscrição em percentual a ser fixado em contrato, a título de antecipação da taxa de administração;

g) despesas realizadas com o registro (Detran, Cartório, órgão público ou privado em que for necessário) de seus contratos de garantia, inclusive nos casos de cessão e inclusão de gravame (alienação fiduciária);

h) tarifa/ custas bancárias, incluindo-se os custos decorrentes do pagamento das obrigações financeiras previstas neste Regulamento ou de responsabilidade do CONSORCIADO, realizadas através do sistema bancário, além das despesas com compensação, tudo através de débitos no Fundo Comum do Grupo;

i) taxa de transferência de cota, contemplada ou não;

j)taxa de cadastramento de cota;

k) despesas de cobranças judiciais e extrajudiciais, multas do veículo, licenciamento e demais impostos sobre ele incidentes, bem como aquelas decorrentes de localização, de remoção, da manutenção e guarda (enquanto apreendidos);

l)verba honorária, nos termos do artigo 389, 395 e 404 (todos do Código Civil);

m) despesas relacionadas ao envio, a pedido do CONSORCIADO, de segunda via física de documentos, bem como todas e quaisquer outras despesas, experimentadas pela administradora, caso haja a necessidade de remessa de outros documentos, solicitados ou não pelo CONSORCIADOe/ou terceiros relacionados, desde que necessário e/ou de interesse do CONSORCIADO;

n) taxa de permanência sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto no artigo 35;

o) despesas decorrentes de vistoria e avaliação do bem (quando este for usado);

p) atualização do saldo do fundo comum, na passagem de uma assembleia para outra, em função de reajuste do bem de acordo com a tabela do fabricante, se esta foi a opção escolhida pelo CONSORCIADO,ou pela variação verificada na tabela divulgada mensalmente pela FIPE, válida para veículos zero quilômetros, ou ainda, pela variação anual do IPCA/IBGE, a depender da forma de correção escolhida pelo CONSORCIADOquando de seu ingresso no grupo, quando não coberto pelo resultado da aplicação financeira;

q) frete.

Parágrafo Primeiro– É facultada ao CONSORCIADOa reciprocidade de tratamento no tocante à verba prevista na alínea “l”.

Parágrafo Segundo –As cobranças previstas neste Artigo poderão ser pagas mediante abatimento do crédito existente decorrente da contemplação da cota, ou através de boleto bancário expedido ao CONSORCIADO, ficando a escolha a critério da ADMINISTRADORA.

Artigo 8.º - O saldo devedor compreende as prestações não pagas e as diferenças de prestações pagas a menor, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas na proposta e neste regulamento, incluindo-se as descritas no artigo anterior.

Parágrafo Único - O CONSORCIADOpoderá abater o saldo devedor de suas prestações, na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte:

- por meio de lance vencedor;

II - em caso de utilização de diferença de crédito, na forma definida no artigo 20;

III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie, após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme disposto no artigo 21;

IV - por meio de antecipação de prestações vincendas, observado que, a antecipação do pagamento de parcelas pelo CONSORCIADOnão contemplado, não lhe dará o direito de exigir contemplação, em nenhuma hipótese, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações, na forma estabelecida na proposta e neste regulamento.

Artigo 9.º - O CONSORCIADOnão contemplado poderá solicitar a mudança do bem referenciado, sempre observado o modelo zero quilômetro, objeto de sua participação, por outro, dentro do mesmo grupo e até o limite de créditos para ele estabelecido (maior e menor), a critério da ADMINISTRADORA, independentemente da forma de correção por ele escolhida desde que:

a) o novo bem esteja em disponibilidade no mercado;

b) a diferença de valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor do bem referenciado, objeto do plano original;

c) o valor do novo bem não seja inferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o fundo comum do grupo, na data da assembleia anterior ao pedido de mudança;

d) o CONSORCIADO tenha contribuído para o fundo comum do grupo com, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do bem original.

Parágrafo Único – O percentual do valor do bem, pago até a data da mudança, será recalculado em função do valor do novo bem, vigente na data da assembleia anterior, devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente.

Artigo 10 - O CONSORCIADO pagará suas contribuições até as datas pré-estabelecidas para os respectivos vencimentos, conforme Calendário Semestral constante nos Demonstrativos Mensais a ele enviados, em um dos estabelecimentos da ADMINISTRADORA ou bancos. Os pagamentos a pessoas autorizadas somente serão reconhecidos se forem efetuados com cheques nominativos a favor da ADMINISTRADORA. Caso recaia em dia não útil, o vencimento da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo 1.º - O CONSORCIADO que optar pelo débito em conta corrente, autoriza que o débito das parcelas seja realizado em sua conta discriminada na proposta.

Parágrafo 2.º - Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança (boleto), o CONSORCIADO deverá verificar a data do vencimento no Calendário e providenciar o pagamento respectivo no valor da mensalidade devida, com a segunda via do boleto (a ser impressa na ADMINISTRADORA ou diretamente pela internet), a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente e evitar a aplicação de multa, juros moratórios e demais penalidades cabíveis.

Parágrafo 3.º - O pagamento realizado após a data do vencimento, ainda que em data anterior à assembleia de contemplação, será considerado pagamento em atraso e sujeitará o CONSORCIADO a todas as penalidades previstas nesta hipótese.

Parágrafo 4.º - As contribuições não pagas, vincendas ou pagas após a data da assembleia do mês, terão seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do crédito, até a data da assembleia seguinte à ocorrência do pagamento.

Parágrafo 5.º - Nos casos de recolhimento de contribuição com valor incorreto, a diferença, a maior ou a menor, convertida em percentual do valor do crédito, será cobrada ou compensada na mensalidade seguinte ou seguintes.

Parágrafo 6.º - Os pagamentos eventualmente realizados através de depósitos bancários em favor da ADMINISTRADORA, por se tratarem de situação excepcional não convencional, somente serão reconhecidos se forem efetuados através de depósitos identificados ou após a devida comprovação pelo cliente e identificação pela ADMINISTRADORA.

DA CONTEMPLAÇÃO

Artigo 11 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada na periodicidade prevista na proposta para adesão e destina-se à apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e a realização de contemplações.

Parágrafo Único – A ADMINISTRADORA representará os ausentes mediante outorga expressa de poderes na proposta.

Artigo 12 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito caracterizado na proposta, bem como da restituição das parcelas pagas aos consorciados excluídos, nos termos do artigo 33.

Parágrafo 1.º - A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista na proposta ou nas condições especiais do plano, se existentes, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos.

Parágrafo 2.º - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem ou conjunto de bens em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.

Parágrafo 3.º - Fica reconhecido que não houve nenhum tipo de promessa de contemplação, declarando ainda o consorciado pleno e total conhecimento das formas de contemplações previstas neste regulamento (sorteio ou lance). Fica reconhecido ainda pelo consorciado que não houve nenhum tipo de oferecimento de vantagem extra.

Artigo 13 - O CONSORCIADO que não houver pago integralmente sua contribuição mensal até a data fixada para o seu vencimento, ou estiver inadimplente com qualquer outra contribuição, ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo 1.º - Somente concorrerá à contemplação o CONSORCIADO ativo, nos termos do caput deste artigo, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do artigo 33, ressaltando que os excluídos concorrem apenas à contemplação por sorteio.

Parágrafo 2º - A simples comunicação da contemplação não obriga a ADMINISTRADORA à efetivação do ato, uma vez que a cota só será considerada contemplada após a certificação do cumprimento das obrigações do consorciado.

Artigo 14 – O crédito a que faz jus o CONSORCIADO ativo contemplado, mencionado no artigo 12, será de valor equivalente ao bem caracterizado na proposta, vigente na data da assembleia de contemplação, corrigido pelo índice e forma eleitos quando do seu ingresso no grupo respectivo, que será colocado à sua disposição até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo depositado em conta vinculada para fins de aplicação financeira, até o último dia útil anterior a utilização na forma deste regulamento, revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do CONSORCIADO contemplado.

Parágrafo 1.º – O crédito referido no caput desta cláusula somente será liberado ao CONSORCIADO contemplado após este apresentar toda a documentação necessária para apreciação de seu cadastro e sendo este devidamente aprovado, atendidas todas as condições estipuladas neste regulamento e mediante a assinatura do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, conforme o artigo 24.

Parágrafo 2.º - A restituição ao CONSORCIADO excluído, calculada nos termos do artigo 33, será considerada crédito parcial.

Artigo 15 - O sorteio será realizado através de bolas numeradas, colocadas no interior de um globo, em local e hora previamente designados pela ADMINISTRADORA. A bola apurada neste sorteio, designada “Pedra-Chave”, indicará a cota selecionada para a contemplação por sorteio e para a restituição do excluído, observados os seguintes critérios:

– para cotas ativas: se o número da Pedra-Chave indicar uma cota já contemplada ou não em dia com os pagamentos devidos, nos termos do caput do artigo 13, verificar-se-á a cota não contemplada, na sequência numérica a partir do número imediatamente superior e assim, sucessivamente, até encontrar uma cota contemplável. Quando atingir o último número do Grupo, a sequência numérica seguinte será a pedra 01.

II – para cotas inativas (excluídos): será contemplada a cota excluída cujo o número for igual ao da “Pedra-Chave” sorteada. Em não havendo cota excluída correspondente ao número sorteado, verificar-se-á a cota na sequência numérica a partir do número imediatamente superior e assim, sucessivamente, até encontrar uma cota excluída passível de contemplação.

Artigo 16 - Os lances deverão ser oferecidos em múltiplos de contribuições mensais, em valor não inferior a 10% (dez por cento) do saldo devedor da cota, nem superior ao número de prestações vincendas, excluídas as prestações previstas no artigo 31.

Parágrafo 1º - Será considerado vencedor o lance representativo do maior número de contribuições, desde que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a disponibilização de 1 (um) crédito objeto do consórcio.

Parágrafo 2º - Ocorrendo empate, será considerada selecionada para a contemplação aquela cota cujo número for imediatamente superior, na sequência numérica da Pedra-Chave considerada na contemplação por sorteio.

Parágrafo 3º - Caso o valor do maior lance oferecido, somado a disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a disponibilização do crédito a que pertencer o licitante, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembleia do mês seguinte.

Artigo 17 - A contemplação do lance vencedor se efetivará com o pagamento imediato das contribuições ofertadas, que serão consideradas antecipações de prestações vincendas, na forma estabelecida no artigo 8.º, observando-se as disposições contidas na proposta para adesão e nas condições especiais do plano em específico, se existentes, que poderão estabelecer:

a) o lance embutido, assim considerada a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito contemplado;

b) o parcelamento do pagamento do lance, com condições específicas para tanto;

c) a diluição de parte do valor pago a título de lance nas prestações vincendas, com a consequente redução do valor de cada parcela;

d) a quitação de prestações vincendas na ordem direta, a contar da contemplação.

Parágrafo Único – Ocorrendo a oferta de lance, em quaisquer das modalidades estabelecidas no artigo 18, sem a confirmação dos seus pagamentos pelos consorciados selecionados na respectiva assembleia, a ADMINISTRADORA comunicará os consorciados passíveis de serem selecionados para contemplação nessa mesma assembleia, na sequência e segundo os critérios definidos neste regulamento, sendo certo que tal procura ficará limitada até a quarta posição de oferta de lance, ou se encerrará uma semana antes da data prevista para a próxima assembleia, o que se verificar por último, em qualquer de suas modalidades.

Artigo 18 - Os lances poderão ser classificados nas seguintes modalidades, conforme pactuado na proposta para adesão e nas condições especiais do plano em específico, se existentes, respeitados os limites estabelecidos no caput do artigo 16:

a) Lance fixo: deverá ser equivalente ao número de antecipações fixado para esta modalidade de lance no grupo;

b) Lance livre: qualquer número de antecipações diferente do fixado na modalidade lance fixo;

c) Lance limitado: será o número máximo de antecipações para a oferta;

d) Lance mínimo: será o número mínimo de antecipações para a oferta.

Parágrafo 1º - Se o CONSORCIADO pretender participar do lance fixo, deverá efetuar o lance na quantidade estabelecida para esta modalidade no seu grupo; caso ofereça um ou mais lances em quantidades diferentes da estabelecida para o lance fixo, na mesma assembleia, estará participando da modalidade de lance livre, independentemente da quantidade de parcelas ofertadas nestes outros lances, prevalecendo nessa modalidade o estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 16, deste regulamento.

Parágrafo 2º - Havendo mais participantes na modalidade de lance fixo do que o número de contemplações admitido na assembleia, o critério de desempate será o previsto neste regulamento.

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, AQUISIÇÃO DO BEM

E GARANTIAS

Artigo 19 - O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir com o respectivo crédito, disponibilizado na forma estabelecida no artigo 14, o bem referenciado na proposta ou outro da mesma classe, novo ou usado:

– novos, mediante expedição de Nota Fiscal, Certificado de Garantia do fabricante e/ou representante legal com garantia de assistência técnica autorizada e reposição de peças, e apresentação do Certificado de Registro do Veículo com cláusula de Alienação Fiduciária a favor da ADMINISTRADORA;

II – usados, mediante a apresentação do veículo pretendido à ADMINISTRADORA ou a empresa autorizada por ela indicada, para prévia análise, vistoria e avaliação; sendo autorizada a aquisição, o pagamento do veículo dar-se-á mediante a apresentação da Nota Fiscal e/ou recibo de compra e venda emitido pelo fornecedor/vendedor, do Certificado de Registro do Veículo em nome do CONSORCIADO, com a devida cláusula de Alienação Fiduciária a favor da ADMINISTRADORA.

Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA, não se responsabiliza em nenhuma hipótese pelas condições e/ou vícios do veículo escolhido pelo CONSORCIADO, inclusive se sobre ele pesar ônus do anterior proprietário, uma vez que a obrigação da ADMINISTRADORA e do grupo limita-se a entrega do crédito, sendo a escolha e a aquisição dos bens de livre opção do CONSORCIADO.

Parágrafo 2º - Para bens usados (automóveis, utilitários, caminhões e ônibus) a ADMINISTRADORA terá a liberalidade de aceitar ou não o bem indicado em garantia, dependendo de suas condições após vistoria e/ou depreciação de seu valor no mercado de usados, devendo o valor do mesmo se mostrar suficiente como garantia do saldo devedor da cota consorcial, considerando-se seu valor de mercado frente ao prazo de duração do grupo.

Artigo 20 - Se o valor do bem adquirido for superior ao crédito, o CONSORCIADO ficará responsável pelo pagamento da diferença; se inferior ao crédito, o CONSORCIADO poderá (i) adquirir um outro bem sujeito à alienação fiduciária, (ii) utilizar a diferença para pagar prestações vincendas na forma estabelecida neste regulamento, (iii) efetuar o pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros ou (iv) receber a diferença em espécie, se o seu débito junto ao grupo estiver integralmente quitado.

Artigo 21 - O CONSORCIADO contemplado que não adquirir o respectivo bem até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação poderá receber o seu crédito em espécie, mediante a quitação integral de suas obrigações junto ao grupo, inclusive vincendas.

Parágrafo Único - O contemplado poderá ainda destinar o crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade e da mesma modalidade do bem objeto do consórcio, o que estará sujeito à prévia anuência da ADMINISTRADORA e se dará mediante a apresentação pelo CONSORCIADO da documentação de garantia necessária para análise e aprovação cadastral, nos termos do parágrafo 1.º, do artigo 14.

Artigo 22 - Para a aquisição do bem:

- o CONSORCIADO deverá estar em dia com o pagamento das obrigações e apresentar as garantias estabelecidas nos artigos 24 e 25 que deverão ser compatíveis com o valor do crédito objeto da contemplação e demais documentos necessários à análise e aprovação cadastral;

II - o CONSORCIADO deverá solicitar formalmente à ADMINISTRADORA a autorização de faturamento do bem, informando na solicitação a descrição do bem a ser adquirido, o respectivo preço e a indicação da pessoa física ou jurídica fornecedora;

III - após a apresentação e aprovação da documentação mencionada nesta cláusula, a ADMINISTRADORA autorizará o faturamento do bem e providenciará o respectivo pagamento diretamente ao fornecedor ou vendedor indicado, observando-se o parágrafo 1.º do artigo 14.

Parágrafo Único - Quando se tratar de aquisição junto à montadora, a ADMINISTRADORA poderá entregar ao fornecedor, após a contemplação, o pedido de faturamento do bem referenciado na proposta, bem como efetuar o respectivo pagamento para garantir o preço vigente na data da assembleia de contemplação.

Artigo 23 - A contemplação poderá ser cancelada por decisão de Assembleia Geral Ordinária, quando o CONSORCIADO contemplado, não tendo utilizado o crédito à sua disposição, deixar de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente, observando-se que poderá a ADMINISTRADORA, a seu critério, deduzi-las do valor do crédito respectivo, bem como as multas e juros.

Parágrafo 1º - Ocorrendo o cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao fundo comum, disponibilizado na forma do artigo 14, for inferior ao crédito vigente na data da assembleia em que ocorrer o cancelamento, a diferença correspondente será cobrada do CONSORCIADO na mensalidade seguinte.

Parágrafo 2º - Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, o mesmo será devolvido, acrescido dos rendimentos da respectiva aplicação financeira, mediante solicitação escrita à ADMINISTRADORA.

Artigo 24 - Em garantia do pagamento das contribuições vincendas será obrigatoriamente exigido Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, não se admitindo a liberação do bem enquanto o CONSORCIADO não quitar o seu saldo devedor.

Parágrafo Único - A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensando qualquer outro registro público.

Artigo 25 - Além da garantia fiduciária referida acima será exigida uma garantia complementar, consubstanciada no aval e/ou fiança de pessoas idôneas, em título de crédito a ser emitido pelo valor do débito remanescente à época da contemplação. Os referidos avalistas e/ou fiadores, ao assinarem o Contrato de Alienação Fiduciária e a Nota Promissória, assumirão concomitantemente a condição de devedores solidários, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento de todo débito remanescente na cota consorcial.

Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA poderá aceitar, em substituição à garantia complementar acima mencionada, a critério único e exclusivamente dela, a alienação fiduciária de outros bens móveis ou imóveis, seguros contra sinistro e roubos ou fiança bancária.

Parágrafo 2º - Ocorrendo furto ou acidente que resulte na destruição ou imprestabilidade do bem condicionalmente entregue ao CONSORCIADO, continuará ele responsável pelo saldo devedor, se houver, juntamente com o devedor solidário, e por todas as obrigações assumidas, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, alienando bem de igual ou superior valor, imediatamente à ocorrência do sinistro, observado o artigo 24.

Parágrafo 3° - Se o bem estiver segurado, a indenização securitária deverá quitar prioritariamente o saldo devedor da cota de consórcio, nos termos do artigo 8.º, ficando a seguradora autorizada a fazê-lo, manifestando o CONSORCIADO, desde já, sua expressa e prévia anuência.

Parágrafo 4º- Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do bem dado em garantia, ainda que resultantes da modificação da conjuntura econômica do país ou de fatores econômicos externos, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia por outra de valor compatível com o saldo devedor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a identificação do fato e notificação do CONSORCIADO pela ADMINISTRADORA, sob pena de considerar-se descumprido o contrato por parte do CONSORCIADO, sujeitando-se a partir de então as penalidades previstas neste regulamento.

Parágrafo 5º- A ADMINISTRADORA não responde por eventual diminuição do valor da garantia em razão de desvalorização do bem móvel, decorrente de alteração de conjuntura econômica do país, ou em consequência de quaisquer outros fatores.

Artigo 26 - O CONSORCIADO contemplado que atrasar o pagamento de prestação ou não pagar montante equivalente, ou ainda, não cumprir quaisquer das demais obrigações previstas neste regulamento, pecuniárias ou não além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos no artigo 7.º, letras “d”, “k” e “l”, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à retomada do bem, se o CONSORCIADO contemplado atrasar o pagamento de uma ou mais prestações e/ou deixar de pagar montante equivalente a estas e/ ou deixar de pagar qualquer outra obrigação prevista no artigo 7º, do presente regulamento, observado que:

- ocorrendo a retomada da garantia, independentemente da consolidação da propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta deverá aliená-lo, conforme autoriza a legislação específica;

II - os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas contratualmente;

III - o saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, responsabilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver, juntamente com o devedor solidário.

DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM

Artigo 27 – O bem referenciado objeto do contrato poderá ser substituído, em caso de descontinuidade de sua produção, sendo considerada como tal, qualquer alteração na identificação do mesmo comunicada à ADMINISTRADORA pelo fabricante ou pelo fornecedor respectivo, para os casos de cotas corrigidas pela Tabela do Fabricante, bem como para os casos de cotas corrigidas  pela Tabela Emitida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. Nestes casos, a cobrança das mensalidades, obedecerá ao seguinte critério:

- as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;

a)caso o veículo objeto da cota de consórcio tenha sua fabricação descontinuada, o consorciado que não tenha sido contemplado deverá optar por receber o crédito originário, ou ainda, o crédito correspondente ao bem substituto, quando de sua contemplação, sendo que em caso de ser verificada a majoração no preço do bem àquele que fizer a segunda opção ficará responsável pelo pagamento de eventuais diferenças de parcela no prazo e forma escolhidos pela ADMINISTRADORA.

II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição e posteriores alterações, observado que:

a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto na proposta;

b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.

DO FUNDO DE RESERVA

(QUANDO COBRADO)

Artigo 28 - É facultada a constituição de fundo de reserva, cujos recursos somente podem ser utilizados para:

- cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;

II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;

III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;

IV - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;

- contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.

DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA

Artigo 29 - O CONSORCIADO, com o pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal, estará coberto por seguro de vida em grupo prestamista contratado com a seguradora regularmente constituída, que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio, na hipótese de morte natural ou acidental, ou de invalidez permanente e total, por acidente, do segurado definido conforme parágrafos 1.º e 2.º, declarando que:

a) para efeito de aplicação do art. 766, do Código Civil, declaro que não tenho conhecimento de ser portador de quaisquer das doenças ou lesões que exijam tratamento médico e que não estou afastado de minhas atividades habituais por motivo de saúde.

b) possui idade não superior a 69 anos, 11 meses e 29 dias, na data do início da cobertura, desde que somada ao prazo de duração do consórcio não ultrapasse 75 anos.

Parágrafo 1º - Em se tratando de CONSORCIADO pessoa física, o segurado será o próprio CONSORCIADO adquirente da cota, e o beneficiário será o seu cônjuge, se casado for, e na falta, os herdeiros legítimos, nos termos do artigo 792 do Código Civil, desde que atendidas as condições das alíneas a) e b) acima, por ele declaradas como legítimas;

Parágrafo 2º - Em se tratando de CONSORCIADO pessoa jurídica, o segurado preferencial será o sócio majoritário, desde que atenda as alíneas a) e b) acima, declaradas como legítimas, e o beneficiário será sempre a pessoa jurídica consorciada, observando-se que: - no impedimento do sócio majoritário pelas alíneas a) e b) acima ou por exceder o limite da importância segurada, o segurado preferencial será determinado de acordo com a ordem decrescente de participação no capital social da empresa; II - nos casos de igualdade de participação entre sócios, será considerado como segurado o sócio de maior idade, desde que satisfaça as condições das alíneas a) e b) acima.

Parágrafo 3º - O valor do prêmio será calculado aplicando-se o percentual fixado na proposta para adesão sobre o valor do crédito vigente na respectiva Assembleia Geral Ordinária, acrescido da Taxa de Administração Total.

Parágrafo 4º - O prêmio do seguro inserido na mensalidade, corresponde ao período de cobertura do mês imediatamente seguinte, observado as disposições a seguir: - a cobertura do seguro vigorará a partir do 1º dia do mês subsequente à realização da primeira assembleia com a participação desta cota, desde que satisfeitas as condições das alíneas a) e b) acima; II - a falta de pagamento do prêmio, até o último dia do mês do seu vencimento, acarretará a suspensão da cobertura do seguro durante o mês seguinte, de forma que, ocorrendo sinistro neste período de suspensão, nenhuma responsabilidade caberá à seguradora pelo pagamento do eventual sinistro.

Parágrafo 5º - Caso a indenização a ser paga pela seguradora regularmente constituída, seja de valor inferior ao débito de responsabilidade do CONSORCIADO, este e seus garantidores, inclusive o devedor solidário, permanecerão responsáveis e obrigados à liquidação do quanto resultar impago por aquela indenização; todavia, no caso da indenização ser em montante mais elevado do que o aludido débito, a quantia que exceder, deverá ser paga pela seguradora regularmente constituída, diretamente ao cônjuge do segurado, se casado for, e na sua falta aos herdeiros legítimos, em caso de CONSORCIADO pessoa física, e em caso de CONSORCIADO pessoa jurídica, para o próprio CONSORCIADO.

Parágrafo 6º - A importância segurada ficará limitada ao valor estabelecido na proposta, de forma que a soma dos valores dos bens objetos das cotas de consórcio não poderá exceder em nenhuma hipótese a referido valor, para o mesmo segurado. Nestas condições, para o CONSORCIADO pessoa jurídica, os seguros das cotas excedentes serão designados para os demais sócios, de acordo com os critérios estabelecidos no parágrafo 2.º e sempre respeitando o limite máximo determinado, para o mesmo segurado.

DA TRANSFERÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

Artigo 30 - O CONSORCIADO poderá transferir o contrato a terceiros, por simples termo, com anuência expressa da ADMINISTRADORA, e, se o cedente já houver sido contemplado e tiver adquirido o bem, a transferência se dará através da substituição, pelo cessionário, de todas as garantias e documentação apresentadas pelo cedente, observando-se o disposto no artigo 7.º.

Artigo 31 - O CONSORCIADO que for admitido no grupo em substituição ao participante excluído, ficará obrigado ao pagamento das prestações contratadas, observando-se que:

- as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista neste regulamento e contrato de participação em consórcio;

II - as prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da admissão do CONSORCIADO substituto, e as prestações já pagas pelo excluído, serão liquidadas pelo CONSORCIADO admitido, quando da realização da seleção da cota para contemplação, em qualquer de suas modalidades, sem o que a contemplação não se consumará, ou ainda conforme negociação formalizada com a ADMINISTRADORA no momento da seleção da cota para contemplação, não podendo, todavia, ultrapassar a data da realização da última assembleia do grupo, devendo ser atualizadas conforme previsão contida neste regulamento.

Artigo 32 - Considera-se CONSORCIADO excluído o participante que: a) manifeste, por escrito, a intenção de não permanecer no grupo; b) deixe de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente.

Parágrafo Único - A exclusão do CONSORCIADO caracteriza por parte deste, infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do Grupo, bem como quebra contratual para com a ADMINISTRADORA.

Artigo 33 - O CONSORCIADO excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, quando da contemplação da cota nos termos do artigo 15, cujo valor será apurado (i) aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, caso tenha o consorciado optado pela correção da parcela de acordo com a variação do preço de tabela do fabricante; ou (ii) sobre o valor do bem verificado na tabela FIPE vigente no primeiro dia útil do mês da assembleia de contemplação, caso tenha escolhido essa forma de correção; (iii) ou sobre o valor do crédito vigente no primeiro dia útil do mês da assembleia de contemplação, caso tenha o consorciado optado pela correção de seu crédito com base no IPCA/IBGE, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira obtida entre a data da contemplação referida e o dia anterior ao efetivo pagamento, observado que:

- do valor apurado será deduzida importância equivalente a 10% (dez por cento), a título de ressarcimento de prejuízos e danos causados ao grupo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º, da lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor);

II - do valor a ser devolvido será deduzido, também, a título de penalidade por quebra contratual para com a ADMINISTRADORA, como ressarcimento de perdas e danos prefixados, importância em percentual idêntico àquele ajustado para a taxa de administração total fixada na proposta, na forma da lei 11.795/2008.

DO ENCERRAMENTO DO GRUPO

Artigo 34 - Dentro de 60 (sessenta) dias da data da realização da última assembleia de contemplação do Grupo, a ADMINISTRADORA, observada a seguinte ordem, deverá comunicar (i) aos consorciados que não tenham utilizado os créditos respectivos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie, (ii) aos excluídos que não tenham resgatado os respectivos créditos parciais, que os mesmos estão à disposição também para recebimento em espécie e (iii) aos demais consorciados, que estão a disposição os saldos eventualmente remanescentes no fundo comum do grupo, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.

Parágrafo 1.º - O encerramento contábil do Grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do Grupo.

Parágrafo 2.º - Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data referida no parágrafo anterior.

Artigo 35 - O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela ADMINISTRADORA de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, de que trata o artigo 34, conforme autorizado pelos mesmos na subscrição das cotas, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nas Propostas de Admissão e Consórcio, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.

Parágrafo Único - Aos recursos não procurados por consorciados e excluídos, após a comunicação de que trata o artigo 34 e observado o caput deste artigo, será aplicada mensalmente a taxa de permanência de 5% (cinco por cento), nos termos da lei 11.795/2008.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36 - O CONSORCIADO, no ato da subscrição da cota, declara estar em condição econômico financeira compatível com o compromisso ora assumido, declarando ainda a renda auferida na data da subscrição, conforme descrição contida na Proposta de Admissão em Consórcio.

Artigo 37 - O CONSORCIADO ativo e o excluído obrigam-se a comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito, qualquer alteração em seu endereço, inclusive o endereço eletrônico, bem como em sua conta de depósito ou poupança (para fins de atendimento ao caput do artigo 35), sob pena de ser-lhe vedado arguir em sua defesa, em qualquer circunstância, desconhecimento de atos e fatos de seu interesse, mormente, notificação, citação e intimação, ou ainda, o não recebimento de créditos remanescentes. Declara ainda o CONSORCIADO, expressamente que:

a) o endereço eletrônico (e-mail) inserido na Proposta de Admissão em Consórcio é de acesso e uso diário, inclusive para negócios do CONSORCIADO, autorizando assim a ADMINISTRADORA a promover o encaminhamento, através desse endereço eletrônico, de correspondência, notificação, boletos de pagamentos e quaisquer comunicações necessárias acerca do negócio contratado, nada tendo a questionar sobre sua validade, constituindo para tanto meio eficaz e inequívoco de prova;

b) autoriza o envio de comunicações através de qualquer outro recurso telemático.

c) reconhece que qualquer alteração de telefones e endereços, ainda que eletrônico, serão formalmente comunicados à ADMINISTRADORA, sob pena de serem reputadas como recebidas pelo CONSORCIADO qualquer informação ou tentativa de contato realizada, conforme descrito no “caput” do presente artigo;

d) autoriza a ADMINISTRADORA e empresas do mesmo grupo empresarial a promover o envio de material informativo ou promocional sobre produtos e/ou serviços, podendo ser cancelado através da Central de Relacionamento da ADMINISTRADORA.

Artigo 38 - Em se tratando de aquisição via telefônica ou eletrônica, este regulamento é complementar à proposta feita pela ADMINISTRADORA e aceita pelo CONSORCIADO por telefone ou eletronicamente, nos termos do artigo 428 do Código Civil, e portanto, o pagamento da primeira parcela do plano de consórcio significará que o CONSORCIADO concordou com todas as cláusulas e dados, que integram a contratação.

Artigo 39 - Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela ADMINISTRADORA, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, consoante determina o artigo 6.º da Circular 3.432, de 2009, do Banco Central do Brasil.

Artigo 40 - Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do CONSORCIADO falecido, sendo-lhes facultado optar pela desistência, desde que não tenha sido contemplada a cota, ou pela permanência no consórcio, hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste regulamento e na proposta.

Parágrafo Primeiro – Sendo mais de um os herdeiros serão eles representados pelo inventariante, mediante comunicação escrita à Administradora, observando-se que, quaisquer pagamentos de créditos somente serão efetuados mediante: (a)apresentação do respectivo alvará judicial expedido em Ação de Alvará Judicial, ou nos autos de Ação de Inventário judicial; (b)mediante apresentação de Inventário Extrajudicial devidamente assinado pelo oficial público.

Parágrafo Segundo– Em quaisquer das modalidades previstas no Parágrafo Primeiro, haverá a necessidade de caracterização do(s) beneficiário(s), expressa menção quanto a cota de consórcio subscrita pelo falecido, bem como o valor à disposição para levantamento e ainda a previsão da possibilidade de liberação pela ADMINISTRADORA da correção monetária eventualmente existente na data do levantamento.

Parágrafo Terceiro– Em caso de cota cancelada, nos termos previstos neste Regulamento, os Beneficiários (herdeiros) somente terão direito ao recebimento de quaisquer valores disponíveis quando da contemplação da cota, ou em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento das atividades do grupo, conforme disposição legal.

Artigo 41– O CONSORCIADO expressamente autoriza que durante todo o período do plano de consórcio (e inclusive depois de seu encerramento) a ADMINISTRADORA reúna, guarde, use, processe, divulgue e reporte às autoridades dos Estados Unidos da América ou a qualquer outra entidade reguladora ou autoridade tributária, bem como forneça documentos, contratos, aditamentos, dados financeiros, transações bancárias, investimentos, aquisição de produtos e rendimentos ou quaisquer outras informações requisitadas. Obriga-se ainda o CONSORCIADO a comunicar ao Banco quaisquer alterações relativas às informações prestadas, podendo ainda a ADMINISTRADORA solicitar a qualquer momento a atualização de dados, caso questionado ou requisitada alguma informação de autoridade dos Estados Unidos da America ou ainda caso verifique a existência de informação que o relacione com os Estados Unidos da América, designadamente indícios de nacionalidade ou residência nos Estados Unidos da América, local de naturalidade nos Estados Unidos da América, morada postal, endereço de e-mail ou número de telefone americanos.

Parágrafo Primeiro– As medidas previstas no caput visam à execução do Acordo (Decreto 8.003/2013) entabulado entre Brasil e Estados Unidos da América, destinado a reforçar o cumprimento de combate a evasão fiscal no âmbito de investimentos realizados no estrangeiro por “Pessoas dos Estados Unidos da Américacom a aplicação das disposições da legislação americana designada por FATCA.

Parágrafo Segundo- Considerando a possibilidade de modificações e interpretações diversas, a ADMINISTRADORA se reserva no direito de solicitar documentação adicional ou apresentar proposta de modificação ou complementação de documentos, com vista a cumprir e fazer cumprir eventuais alterações legais, regulamentares ou mesmo interpretativas.

Parágrafo Terceiro- A não entrega, pelo CONSORCIADO, das informações e documentações solicitadas, nos prazos designados, confere à ADMINISTRADORA o direito de tomar as medidas legalmente previstas pelas autoridades competentes, e ainda de exercer a obrigação de retenção e reporte nos termos definidos no FATCA ou em qualquer legislação local, pelo que a atitude não poderá ser interpretada como quebra de sigilo fiscal/bancário.

Artigo 42 - Os casos omissos no presente regulamento, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA; os demais serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, esta nas hipóteses previstas no artigo 35 e seguintes, da Circular 3.432, de 2009, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único - Aplica-se subsidiariamente a este regulamento e ao contrato de participação em consórcio os dispositivos da circular referida e eventuais alterações que lhe forem posteriores, bem como da Lei n.º 11.795, de 2008.

Artigo 43 - Para conhecer e dirimir qualquer pendência relativa à aplicação deste regulamento fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio Preto-SP, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que o seja, tendo em vista que prevalece o interesse da coletividade de consorciados do grupo, em detrimento do interesse individual de cada CONSORCIADO, nos termos do § 2.º, artigo 3.º, da Lei n.º 11.795, de 2008.

Central de Relacionamento: 0800 701 0212

Ouvidoria: 0800 701 8606

ouvidoria@rodobens.com.br​

  Plano de 12 parcelas -Taxa de administração: 17,5% |  Plano de 24 parcelas -Taxa de administração: 18,5% |  Plano de 36 parcelas -Taxa de administração: 19,5% |  Plano de 48 parcelas -Taxa de administração: 20,5% |  Plano de 60 parcelas -Taxa de administração: 21,5% | Seguro Prestamista: 0,0828% A.M. | Regulamento e Condições Gerais

Faróis com nova cor, deixando-a ainda mais moderna. Libera a quantidade exata de combustível necessária para o funcionamento do motor, proporcionando mais economia e baixo custo de manutenção.

BIZ 110I + 6% (FRETE/MONTAGEM)

LEVE TUDO NUMA BOA

PRÁTICO E AINDA MAIOR, PERMITE QUE VOCÊ GUARDE UM CAPACETE TAMANHO G OU OUTROS OBJETOS E PEQUENAS COMPRAS. A BIS 125 PODE SER ADQUIRIDA COM PARCELAS QUE CABEM NO SEU ORÇAMENTO POR MEIO DO CONSÓRCIO DE MOTOS RODOBENS.

Característica
    Faróis com nova cor, deixando-a ainda mais moderna. Libera a quantidade exata de combustível necessária para o funcionamento do motor, proporcionando mais economia e baixo custo de manutenção.

    Mensagem enviada com sucesso